segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Saiba o que diz a Legislação Brasileira sobre a realização de exames toxicológicos...






Trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro proíbe a todo condutor de veículo dirigir sob a influência de álcool,
ou de qualquer outra substância psicoativa ou que determine dependência física ou psíquica,
segundo o artigo 165.

A Lei 11.705 de 19 de junho de 2008 altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
“institui o Código de Trânsito Brasileiro”, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe
sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição
Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras
providências.
Pela nova Lei, o Código Brasileiro de Trânsito passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e
recolhimento do documento de habilitação.
...................................................................................”

(NR)

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades
previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para
casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 277. .....................................................................
.............................................................................................

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito
mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de
embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art.
165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos
previstos no caput deste artigo.” (NR)

V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 291. .....................................................................

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta
quilômetros por hora).

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a
investigação da infração penal.” (NR)

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a
penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo
das demais sanções penais cabíveis.” (NR)

VII - (VETADO)

VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro
de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência:..............................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de
alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Deve-se lembrar que as pessoas reagem de forma diferente a uma mesma quantidade de bebida,
e uma mesma pessoa pode ter reações diferentes em momentos diferentes, visto que a taxa de
alcoolemia é influenciada por: sexo (homens x mulheres), freqüência de consumo de bebida,
metabolismo da pessoa no dia em que bebeu, estado de nutrição e hidratação, existência de
alimentos no organismo, peso corporal, velocidade de ingestão da bebida, interação com doenças,
outras drogas ou medicamentos
Ambiente de trabalho
A fiscalização do uso de drogas pelas empresas ou instituições públicas é um assunto polêmico
visto que não há uma lei clara para regular a realização de exames toxicológicos, nem de como
lidar com o dependente químico.
A Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, artigo 1º, “institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.” e o artigo 4º que tem como princípio “a
promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a
importância da participação social nas atividades do Sisnad”.
Assim a empresa possui um importante papel na prevenção, porém deve estar atenta ao risco de
entrar em conflito com o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que aborda os
direitos e deveres individuais e coletivos o qual afirma que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Porém, o artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), das Medidas Preventivas de
Medicina do Trabalho, dá direito à empresa de submeter seus empregados a exames médicos:

“Será obrigatório exame médico por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste
artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente;”
Caso seja identificado algum dependente químico, a empresa está amparada pela lei, pelo artigo
482 da CLT de rescisão de contrato individual de trabalho, para rescindir o contrato deste, se o
considerar incapaz de cumprir suas funções de trabalho, apesar de poder estar incorrendo em
prática discriminatória e contra a Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, artigos 1º e 4º, citados
anteriormente, que prescrevem a atenção e reinserção social dos usuários, como responsabilidade
do Estado e da sociedade.
A recusa de algum empregado a se submeter ao exame, também pode ser motivo de rescisão
visto que, segundo este mesmo artigo é justa causa a rescisão por: “negar-se o trabalhador, a
adotar as medidas preventivas para seguir os procedimentos indicados pelas normas de
segurança da firma.”
Atualmente, encontram-se vários concursos que incluíram em seus editais exames para a
detecção de drogas, sendo os resultados positivos eliminatórios. Dentre estes se tem as Polícias
Militares, Polícias Civis, Bombeiros e Forças Policiais Federais.

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